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Técnico do Seguro Social, Advogado, Professor de Direito Previdenciário, Constitucional e Tributário, Professor Universitário, Coordenador local do Programa de Educação Previdenciária de Avaré/SP e Especializando em direito constitucional.

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sábado, 1 de outubro de 2011

Dúvida acerca do direito previdenciário? Acabe com ela agora. Faça sua pergunta


35 comentários:

melina disse...

Incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário

recebido na rescisão de contrato de trabalho?

melina disse...

Sobre o abono de férias incide contribuição previdenciaria ?





* Sobre o aviso prévio trabalhado incide contribuição previdenciária?



Incide contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes

a adicionais de insalubridade, de periculosidade,

por trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência

de local de trabalho ou função?


* Sobre férias normais usufruídas na vigência do contrato de

trabalho, excetuado o terço constitucional, incide

contribuição previdenciária?

DANIEL SIMINI disse...

Olá, Melina.
Respondendo seus questionamentos:

Incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário.

O abono de férias não integra o Salário-de-contribuição, logo não tem incidência de contribuição previdenciária.


Sobre o aviso prévio trabalhado e também sobre o indenizado incide contribuição previdenciária, o último é uma novidade legislativa, trazida pelo Decreto 6727/2009, o qual revogou a alínea "f", do inciso V, do §9º, do artigo 214, do Decreto 3048/99. Até o advento desse decreto o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.


Quanto aos adicionais de insalubridade, de periculosidade,
por trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência
de local de trabalho ou função incidem contribuições previdenciárias. São ganhos habituais (art. 201, § 11, CF).

Tanto as férias, quanto o 1/3 de férias pagos normalmente no decorrer do contrato de trabalho são considerados salário-de-contribuição, portanto, incidem contribuição previdenciária, SALVO AS FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 INDENIZADO. No caso dessas parcelas serem indenizadas E, SOMENTE NESTE CASO, NÃO HAVERÁ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Chicão disse...

Daniel, to com uma dúvida em relação a uma anotação que eu mesmo fiz no meu caderno. Ta dizendo assim, uma mulher com 11 anos de contribuição e 58 de idade, com 58 começa a receber auxílio-doença e durante 4 anos continua recebendo, ela fica com 62 anos, daí ela volta a contribuir , esse tempo conta como tempo de contribuição, mas não com carência, ela tem que trabalhar mais 45 meses para aposentar por idade...é isso mesmo? eu não entendi minha própria anotação...

DANIEL SIMINI disse...

O período em que há recebimento de benefício por incapacidade, desde que entre atividades (trabalha e paga INSS - recebe auxílio-doença - recebe alta do benefício - volta a trabalhar e contribuir), é contado como tempo de contribuição, mas não é computado para efeitos de carência. Logo, se o benefício requerido for uma aposentadoria por idade, cujos requisitos são idade e carência, esse tempo de benefício por incapacidade entre, ainda que entre atividades, não vai ser utilizado.
Todavia, se fosse um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (requisitos: tempo de contribuição e carência), o auxílio-doença recebido, contaria para tempo de contribuição, mas não para efeitos de carência.
Ok?

Chicão disse...

Eu achava que para aposentar por idade precisaria ter a idade e o tempo de contribuição de 15 anos ao menos, independente de carência !

Patricia disse...

Existe a possibilidade de a segurada especial solicitar o benefício Salário maternidade antes da data do parto?

melina disse...

O sr. Zé Armindo sempre foi trabalhador rural empregado, ele trabalhou nos seguintes períodos: 01/01/1965 a 31/12/1995, depois 01/01/2000 a 31/12/2006 e está novamente trabalhando desde 01/12/2010. Em janeiro de 2011 completou 61 anos, com isso ele já pode se aposentar,e caso o atual emprego seja urbano, ele teria que ter 65 anos e então seria aposentado.

melina disse...

daniel: como trabalhador rural ele ja pode se aposentar, tem a idade é o tempo trabalhado, mais se ele for urbano tem o a contribuição, mais não tem a idade.? é isso ?

DANIEL SIMINI disse...

Patrícia, boa tarde. A segurada especial pode sim solicitar o salário-maternidade antes do parto. A regra é a mesma aplicada às demais seguradas, ou seja, poderá solicitar a partir de 28 dias antes do parto. Nesse caso deverá apresentar atestado médico de licença com duração de 120 dias.

DANIEL SIMINI disse...

Melina: O exemplo do Zé Armindo.
Para ter direito à aposentadoria por idade rural, o segurado deve estar desenvolvendo atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao completar a idade.
Isso quer dizer que entre o final da atividade rural e o requerimento da aposentadoria por idade não pode ter havido a perda da qualidade de segurado. Ou entre o final da atividade rural e o preenchimento da idade necessária não pode ter havido a perda da qualidade de segurado.
Caso use algum período de natureza urbana deverá ter a idade exigida para os benefícios urbanos, 65 anos para homem e 60 anos para mulher.

Chicão disse...

Daniel, no caso do C. Facultativo que fica em atraso nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho. Ele volta a pagar a correspondente de fevereiro, o período de graça dele conta de março, ou da data que ele pagou?

melina disse...

Daniel: Gostaria de fazer uma sugestão!! cada parte da matéria feita na sala de aula, for entregue umas perguntas para fazer em casa com gabarito. para ajudar a fazer as questões. o que acha? é para facilitar os estudos?

melina disse...

se for peguntado na prova?

existe salario de beneficio inferior ao salário minimo?

se for trabalhado apenas 15 dias, ou por hora trabalhada, então existe
se for contribuinte individual, facultativo , não existe por que eles contribui sobre um salario minimo?

ta certo prof??

DANIEL SIMINI disse...

Chicão caso ele faça algum dos pagamentos que estavam em atraso dentro do período de manutenção de qualidade de segurado (período de graça), ou seja, até o 16º dia, do 8º mês, o NOVO período de graça é contado do mês que foi pago. Na situação que nos trouxe, se fevereiro foi pago dentro do período de graça, ele sequer perdeu a qualidade de segurado, mas ela começa a contar de março, mês seguinte ao da última contribuição.

DANIEL SIMINI disse...

Melina sempre faço isso em sala, talvez não tenha percebido. Após a matéria dada, nós trabalhamos questões de concursos anteriores em sala e analisamos conjuntamente. Exercícios para casa fica por conta da apostila, por isso coloquei uma série de exercícios ao final de cada tópico e mais uma grande quantidade ao final da apostila.

Quanto ao questionamento você está confundindo salário-de-contribuição com salário-de-benefício.
Pois, o pagamento proporcional de remuneração para o empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico refere-se ao salário-de-contribuição, que é o valor sobre o qual incide a contribuição previdenciária do segurado e o valor que será utilizado para fins de cálculo de benefício.
O salário-de-benefício é uma base sobre a qual incide uma percentagem para descobrir a RMI.
Melina a seu questionamento tem, portanto, um equívoco de denominação, mas o entendimento, em si, está correto, pois aplica-se justamente isso para o salário-de-contribuição.

melina disse...

Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

melina disse...

daniel me ajuda, to fazendo confusão:

por tempo de contribuição o segurado precisa 180 contribuição é o periodo trabalhado? não precisa de idade?
é isso?

DANIEL SIMINI disse...

Melina,sua afirmação quanto aos períodos de aprendizado profissional do aluno aprendiz está correta, os termos do art. 92, da IN 45/2010.

Todavia, para que esse tempo até 16/12/1998, nessa condição seja considerado tempo de serviço/contribuição outros fatores deem ser observados:


Abaixo as alíneas do inciso IV, do art. 92, da IN 45/2010, que traz os outros fatores a serem observados:

a) o Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição, desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

DANIEL SIMINI disse...

Aposentadoria por tempo de contribuição integral exige dois requisitos:

tempo de contribuição: 35 para homem e 30 anos para mulher; e

carência: 180 contribuições mensais a título de carência ou a carência da tabela do art. 142, da Lei 8213/91, se o segurado ingressou no sistema previdenciário até 24/07/1991.

A aposentadoria por tempo de contribuição não exige a idade como requisito.

melina disse...

Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime próprio.

Chicão disse...

Daniel, Se um trabalhador segurado especial, que trabalhou durante 15 anos como tal até completar 57 anos e fica sem trabalhar. quando completa 60 anos ele terá direito a aposentadoria?
O mesmo acontece com o trabalhador urbano que tenha tempo de carência de 180 contribuiçoes mas não tem qualidade de segurado?

DANIEL SIMINI disse...

Chicão, a aposentadoria por idade do segurado especial no valor de 1 salário mínimo, exige que haja o exercício da atividade rural, como segurado especial, no momento imediatamente anterior ao requerimento (leia-se durante o período de graça deve solicitar o benefício), ou no momento em que completou a idade.
Para o urbano é diferente, pois ele não precisa estar desempenhando atividade urbana no momento do requerimento ou quando completou a idade, pois não importa a perda da qualidade de segurado.
Portanto, situações distintas, ok?

DANIEL SIMINI disse...

Melina, sua assertiva está correta. Trata-se de contagem recíproca entre os mais diversos regimes previdenciários, ou seja, a possibilidade de contar o período vinculado a um regime em outro regime, todavia, os regimes envolvidos devem se compensarem financeiramente. Além do mais, o segurado deve levar ao regime onde quer computar o tempo em regime anterior o documento que comprova essa situação, denominado certidão de tempo de contribuição.

Chicão disse...

Daniel, o Segurado Especial precisa comprovar atividade rural nos últimos 12 meses para benefícios como Apos. invalidez, aux. doença, Sal. mat. aux acid. etc? mesmo que o acidente seja por acidente de trabalho?

Chicão disse...

Outra, o empregado rural que não contribuiu, mas tem a carência, pode se aposentar por idade?o CI rural tb?

DANIEL SIMINI disse...

Chicão, o segurado especial necessita comprovar a atividade rural de 12 meses somente nos benefícios que necessitam de carência de 12 meses. O auxílio acidente não exige carência, portanto, para este benefício não é necessária a comprovação de atividade rural por um tempo determinado, bastando comprovar a condição de segurado especial no momento do acidente. Para aposentadoria por idade do segurado especial precisa comprovar a atividade rural por 180 meses (ou tabela do art. 142, da Lei 8213/91) uma vez que essa é a carência exigida para este benefício.

Quanto ao empregado rural e o CI rural poderão aposentar-se por idade se preencherem a carência e tiverem a idade necessária. Lembrando que para o CI rural o tempo até 31/12/2010 é considerado carência, mesmo sem pagamento e para o empregado estamos em uma transição, qual seja até 31/12/2010 conta como carência. De 2011 a 2015 cada mês multiplica-se por 3 para efeitos de carência, limitado a 12 meses, dentro do ano civil e de 2016 a 2020, cada mês é multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do ano civil.
Tal fato ocorre para o CI e empregado rural, pois para a aposentadoria por idade apenas são exigidos dois requisitos: carência e idade mínima.
ok?

melina disse...

Daniel uma dúvida... só pode acumular auxilio acidente com auxilio doença, se for outro evento, outra doença!! se for a mesma doença cessa o auxilio acidente, é paga o auxilio doença? é isso ?

Omgomez BR disse...

Daniel, o aposentado pode voltar a contribuir facultativamente?
A emp. domestica tera seu Sal. Maternidade o valor equivalente ao último SC, se o patrão aumenta esse salário de propósito no último mês, ela receberá esse aumento?

Se uma pessoa recebe 900 reais numa empresa e começa a receber aux-doença, sua RMI sera 819,00, terá direito ao Salario Família?

Se o filho do segurado que recebe salário família fizer 14 anos dia 15 de janeiro, o segurado receberá o mês de janeiro todo ou proporcional?

Na aposentadoria Especial se o cara trabalhou 3 anos sem exposição e depois 13 anos com exposição na linha de frente da mina, como fará a junção desse tempo, sabendo que os 3 anos não podem ser convertidos em tempo especial e a atividade preponderante é a da mina?

No auxilio acidente um garçom que perde uma mão, mas depois muda de profissão, passa a ser jogador de futebol, receberá mesmo assim o aux acidente o resto da vida ou só se ele continuar trabalhando como garçom?

Se a pessoa requerer aux. acidente após 5 anos trabalhando com dificuldade e na época era empregado, ele receberá o acumulado desses 5 anos ou só a partir do requerimento e deferimento pelo INSS?

Chicão disse...

Daniel, fui eu que postei essa última msg. chicão !!!

DANIEL SIMINI disse...

Melina,

o auxílio-acidente somente pode acumular com auxílio-doença se for decorrente de outro evento (acidente). Caso esteja recebendo auxílio-acidente e, em razão do mesmo acidente que gerou este último, volte a se tornar incapaz para o trabalho, o auxílio-acidente será suspenso até que o novo auxílio-doença seja cessado, ao término do qual retornará o pagamento do auxílio-acidente.

DANIEL SIMINI disse...

Chicão, o aposentado não pode contribuir facultativamente, somente se retornar à atividade, fato que o tornará segurado obrigatório. Inclusive, uma das últimas questões do blog tem uma alternativa com essa afirmação.

Quanto ao aumento concedido no mês anterior ao início do benefício de salário-maternidade para a empregada doméstica ela receberá sim o novo valor, mas após a cessação do benefício o empregador não mais poderá diminuir sua remuneração.

Essa prática é proibida pela legislação quando do cálculo do salário-de-benefício, mas como o salário-maternidade não é calculado com base no salário-de-benefício é perfeitamente possível essa manobra; mas não seria permitida para os benefícios que são calculados com base no salário-de-benefício, com base no §5º, do art. 32, do Decreto 3048/99.

Quanto ao salário-família, no caso exposto terá direito sim ao salário-família. Tal autorização está transcrita no §2º, do art. 288, da IN 45/2010, pois é levado em consideração cada mês. Se em um mês ultrapassar o valor, neste mês não paga, se no outro não ultrapassar, paga, sempre tomando por base o valor devido no mês.

A cota do salário-família do filho que completou 14 anos em 15/01 cessará a partir do mês seguinte, portanto, receberá o mês de janeiro todo. Somente em caso de demissão ou admissão que é proporcional (para o empregado).

Só se leva em conta a atividade preponderante quando é para computar tempo especial em tempo especial. Quando é especial em comum, não há que se falar em atividade preponderante, mas sim, em conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria comum (já que comum em especial não é permitido).

Ainda assim o garçom receberá auxílio-acidente, não é necessário que continue na mesma atividade.

As normas são silentes neste sentido, por isso, acho difícil de cair na prova de técnico, mas se cair a doutrina pacífica entende que é devido da seguinte forma:

1) dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;
2) se não houve auxílio-doença anterior, da data do pedido.

Então deve ser pago desde o início (que é fixado conforme regras acima), mas sempre deverá ser observada a prescrição quinquenal.

Ok, Chicão?

Anônimo disse...

Daniel,como vai funcionar o critério de vagas,vai ser por região, estado, cidade??

Ex: Se eu não passar em avaré, eu posso assumir em outra cidade?, se minha nota for maior em outras cidades ?

DANIEL SIMINI disse...

As vagas serão destinadas para cada cidade. Dessa forma, caso faça a inscrição para Avaré, somente concorrerá com os candidatos inscritos nessa cidade, não podendo assumir em outra localidade, por mais que a pontuação seja maior.

Unknown disse...

Daniel, incide contribuição previdenciária sobre a participação do servidor nos lucros e resultados da empresa?

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