RECURSO DA QUESTÃO 25, DA PROVA TIPO 001, CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL
A interpretação da legislação previdenciária deve observar:
(A) O costume, quando mais favorável ao segurado.
(B) A jurisprudência do Juizado Especial Federal.
(C) A analogia, quando mais favorável ao segurado.
(D) Os princípios gerais do direito, na omissão legislativa.
(E) O princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação.
(...)
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Ora, quando há omissão não há que se falar em interpretação. Como vou interpretar uma norma inexistente.
Interpretar, neste contexto, significa buscar o real significado da norma jurídica. Todavia, como há de se buscar o real significado da norma jurídica se ela não existe?
Ademais pelo manso entendimento da doutrina e da jurisprudência, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito são formas de integrar, ou seja, de preencher as lacunas, as omissões existentes no ordenamento jurídico.
O enunciado da questão em comento é claro, ou seja, ele quer saber as formas de interpretação e, de antemão, segue a resposta:
RESPOSTA: Analogia, costumes e princípios gerais do direito NÃO são formas de interpretação e sim de integração.
Como já dito interpretar significa buscar o real significado da norma, ao passo que integrar significa preencher as omissões, as lacunas da lei. O enunciado quer saber quais as formas de interpretação e, como já dito no parágrafo anterior, analogia, costumes e princípios gerais do direito não são formas de interpretação.
As formas de interpretação aceitas de maneira pacífica pelos estudiosos do direito e pelos tribunais são:
I) Gramatical – busca o sentido da lei no significado das palavras que a compõem;
II) Finalístico ou teleológico – por meio desse método se busca a real intenção do legislador quando da criação da norma;
III) Sistemático – analisar a lei compreendendo dentro de um universo de outras leis e sempre baseando essa análise nos princípios de direito envolvidos. Não enxergar uma Lei como única dentro de uma dimensão repleta de outras leis. Deve ser buscado o seu alcance em consonância com demais normas envolvidas;
IV) Histórico – é a interpretação que busca o momento histórico da aprovação da lei. Quais circunstâncias existiam à época;
V) Autêntica – quando o próprio legislativo elabora nova lei para sanar dúvidas de lei anterior. Exemplo consagrado de interpretação autêntica é o artigo 327, do Código Penal (define o que é considerado funcionário público para fins penais).
VI) Restritiva – restringe o alcance da norma, quando o legislador disse mais do que deveria dizer, sem, entretanto, inovar no mundo jurídico.
VII) Extensiva - amplia o alcance da norma, quando o legislador disse menos do que deveria dizer, sem, entretanto, inovar no mundo jurídico.
Os princípios gerais do direito podem ser vistos como fonte do direito, mas assim como outras fontes ele (princípios gerais do direito) é que reclama interpretação e não serve de base para interpretação.
Compartilham desse entendimento, dentre outros: José de Albuquerque Rocha, Walter Paldes Valério, Heleno Cláudio Fragoso, Washington de Barros Monteiro, dentre outros.
Por fim, é bem verdade que a alternativa dada como correta no gabarito traz que os princípios gerais do direito são utilizados na omissão legislativa, esta informação está correta, todavia, dentro do contexto cobrado pelo enunciado (que reclama forma de interpretação) ela torna-se incorreta, pois é forma de integração e não interpretação como requer o enunciado, merecendo a anulação.
Princípios gerais do direito, portanto, é forma de integração (assim como a analogia e os costumes) ou pode ser visto como fonte do direito, mas não como forma de interpretação (conhecimento cobrado no enunciado), visto que dentre as vistas não há essa modalidade, embora o rol seja exemplificativo.
É o enunciado que delimita o conhecimento cobrado na questão. Na questão em comento, cobrou conhecimento acerca da interpretação e traz como alternativa correta forma de integração. Integração e interpretação são institutos distintos e com modalidades próprias, o que reforça a necessidade de anulação.
Conclui-se, portanto, que na questão em comento não há alternativas corretas, pois, como os institutos trazidos pelo citado art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não são formas de interpretação, não há alternativas corretas, devendo a questão ser anulada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário