Srs. adquirentes da APOSTILA TRILHA, atentem-se para as retificações que devem ocorrer no conteúdo, conforme descrito abaixo:
1) Na página 348, no tocante ao início do benefício denominado APOSENTADORIA ESPECIAL, nos tópicos designados por símbolos constantes do penúltimo parágrafo, onde se lê: "empregado e empregado doméstico o benefício tem início:" LEIA-SE:
"empregado o benefício tem início".
2) Na página 348, no tocante ao início do benefício denominado APOSENTADORIA ESPECIAL, nos tópicos designados por símbolos constantes do penúltimo parágrafo, onde se lê: "demais segurados (trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo)" LEIA-SE:
"demais segurados (trabalhador avulso e contribuinte individual, este último apenas quando cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção)"
Justificativa dos números 1 e 2: Apenas os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado de cooperativa de trabalho ou produção, têm direito à APOSENTADORIA ESPECIAL. Para os demais segurados não há o direito ao benefício aqui tratado.
3) Na página 367, primeiro parágrafo, onde estão descritos os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade, acrescenta-se um requisito, qual seja:
- Fato Gerador: parto, adoção ou guarda para fins de adoção e aborto não criminoso.
Justificativa: com a finalidade de tornar mais claro o entendimento, vez que além de carência e qualidade de segurado é necessário que ocorra um fato que traga o direito ao benefício, denominado fato gerador, que no caso do Salário-Maternidade é o parto, ou a adoção ou guarda para fins de adoção ou, ainda, o aborto não criminoso.
4) Na página 378, na tocante à cessação da parte individual da pensão por morte, no parágrafo imediatamente posterior aos numerais de I a V, onde se lê: "Todavia, não se aplica o disposto no número IV, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.", LEIA-SE:
"Todavia, não se aplica o disposto no número V, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro."
Justificativa: mero equívoco de digitação do numeral, onde deveria estar o numeral romano V constou o IV.
RESSALTAMOS QUE A APOSTILA TRILHA PASSA POR CONSTANTE TRABALHO DE REVISÃO, DADA A FALIBILIDADE HUMANA, BUSCANDO SEMPRE APRIMORAR AINDA MAIS O EXCELENTE CONTEÚDO QUE POSSUI, BEM COMO EM RESPEITO AO CONSUMIDOR.
1) Na página 348, no tocante ao início do benefício denominado APOSENTADORIA ESPECIAL, nos tópicos designados por símbolos constantes do penúltimo parágrafo, onde se lê: "empregado e empregado doméstico o benefício tem início:" LEIA-SE:
"empregado o benefício tem início".
2) Na página 348, no tocante ao início do benefício denominado APOSENTADORIA ESPECIAL, nos tópicos designados por símbolos constantes do penúltimo parágrafo, onde se lê: "demais segurados (trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo)" LEIA-SE:
"demais segurados (trabalhador avulso e contribuinte individual, este último apenas quando cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção)"
Justificativa dos números 1 e 2: Apenas os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado de cooperativa de trabalho ou produção, têm direito à APOSENTADORIA ESPECIAL. Para os demais segurados não há o direito ao benefício aqui tratado.
3) Na página 367, primeiro parágrafo, onde estão descritos os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade, acrescenta-se um requisito, qual seja:
- Fato Gerador: parto, adoção ou guarda para fins de adoção e aborto não criminoso.
Justificativa: com a finalidade de tornar mais claro o entendimento, vez que além de carência e qualidade de segurado é necessário que ocorra um fato que traga o direito ao benefício, denominado fato gerador, que no caso do Salário-Maternidade é o parto, ou a adoção ou guarda para fins de adoção ou, ainda, o aborto não criminoso.
4) Na página 378, na tocante à cessação da parte individual da pensão por morte, no parágrafo imediatamente posterior aos numerais de I a V, onde se lê: "Todavia, não se aplica o disposto no número IV, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.", LEIA-SE:
"Todavia, não se aplica o disposto no número V, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro."
Justificativa: mero equívoco de digitação do numeral, onde deveria estar o numeral romano V constou o IV.
RESSALTAMOS QUE A APOSTILA TRILHA PASSA POR CONSTANTE TRABALHO DE REVISÃO, DADA A FALIBILIDADE HUMANA, BUSCANDO SEMPRE APRIMORAR AINDA MAIS O EXCELENTE CONTEÚDO QUE POSSUI, BEM COMO EM RESPEITO AO CONSUMIDOR.
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