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Técnico do Seguro Social, Advogado, Professor de Direito Previdenciário, Constitucional e Tributário, Professor Universitário, Coordenador local do Programa de Educação Previdenciária de Avaré/SP e Especializando em direito constitucional.

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domingo, 13 de novembro de 2011

Errata da Apostila TRILHA nº 2

Srs. adquirentes da APOSTILA TRILHA, atentem-se para as retificações que devem ocorrer no conteúdo, conforme descrito abaixo:

1) Na página 348, no tocante ao início do benefício denominado APOSENTADORIA ESPECIAL, nos tópicos designados por símbolos constantes do penúltimo parágrafo, onde se lê: "empregado e empregado doméstico o benefício tem início:" LEIA-SE:

"empregado o benefício tem início".

2) Na página 348, no tocante ao início do benefício denominado APOSENTADORIA ESPECIAL, nos tópicos designados por símbolos constantes do penúltimo parágrafo, onde se lê: "demais segurados (trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo)" LEIA-SE:

"demais segurados (trabalhador avulso e contribuinte individual, este último apenas quando cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção)"

Justificativa dos números 1 e 2: Apenas os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado de cooperativa de trabalho ou produção, têm direito à APOSENTADORIA ESPECIAL. Para os demais segurados não há o direito ao benefício aqui tratado.

3) Na página 367, primeiro parágrafo, onde estão descritos os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade, acrescenta-se um requisito, qual seja:

- Fato Gerador: parto, adoção ou guarda para fins de adoção e aborto não criminoso.

Justificativa: com a finalidade de tornar mais claro o entendimento, vez que além de carência e qualidade de segurado é necessário que ocorra um fato que traga o direito ao benefício, denominado fato gerador, que no caso do Salário-Maternidade é o parto, ou a adoção ou guarda para fins de adoção ou, ainda, o aborto não criminoso.

4) Na página 378, na tocante à cessação da parte individual da pensão por morte, no parágrafo imediatamente posterior aos numerais de I a V, onde se lê: "Todavia, não se aplica o disposto no número IV, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.", LEIA-SE:

"Todavia, não se aplica o disposto no número V, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro."

Justificativa: mero equívoco de digitação do numeral, onde deveria estar o numeral romano V constou o IV.

RESSALTAMOS QUE A APOSTILA TRILHA PASSA POR CONSTANTE TRABALHO DE REVISÃO, DADA A FALIBILIDADE HUMANA, BUSCANDO SEMPRE APRIMORAR AINDA MAIS O EXCELENTE CONTEÚDO QUE POSSUI, BEM COMO EM RESPEITO AO CONSUMIDOR.

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