Bom domingo.
Neste espaço traremos todas as atualizações legislativas que impliquem em possível alteração no conteúdo programático dos concursos que cobram conhecimento em direito previdenciário.
Neste mesmo espaço traremos, também, as atualizações da APOSTILA TRILHA, o que garantirá um estudo sempre atualizado, confirmando o padrão de excelência do material, bem como o comprometimento e o respeito da marca com seus consumidores.
Para se utilizar deste espaço e estar sempre atualizado, basta que clique no link "Atualizações da APOSTILA TRILHA", logo abaixo de minha foto. Não percam a oportunidade de estudar com um material completo e atualizado. UTILIZEM-SE DA FERRAMENTA. POUCOS ESCRITORES DA MATÉRIA POSSUEM ESSA PREOCUPAÇÃO COM OS CONCURSEIROS/CONSUMIDORES.
De início, traremos a Lei 12.513, de 26/10/2011. Essa Lei trouxe inovações nas parcelas não integrantes do Salário-de-Contribuição. A citada Lei trouxe nova redação à alínea "t", do §9.º, do art. 28, da Lei 8212/91, bem como incluiu os numerais 1 e 2, na mencionada alínea.
Abaixo segue o ANTES e DEPOIS:
REDAÇÃO ANTERIOR (redação que foi modificada e não deve ser levada em conta para os próximos concursos que reclamam conhecimento na matéria em destaque):
Lei 8212/91
(...)
Art. 28....
§9.º....
(...)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
NOVA REDAÇÃO (ATENÇÃO PARA ELA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RECENTÍSSIMA ALTERAÇÃO E TEM GRANDES POSSIBILIDADES DE SER COBRADA NO CONCURSO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL)
Lei 8212/91
(...)
Art. 28....
§9.º....
(...)
Neste espaço traremos todas as atualizações legislativas que impliquem em possível alteração no conteúdo programático dos concursos que cobram conhecimento em direito previdenciário.
Neste mesmo espaço traremos, também, as atualizações da APOSTILA TRILHA, o que garantirá um estudo sempre atualizado, confirmando o padrão de excelência do material, bem como o comprometimento e o respeito da marca com seus consumidores.
Para se utilizar deste espaço e estar sempre atualizado, basta que clique no link "Atualizações da APOSTILA TRILHA", logo abaixo de minha foto. Não percam a oportunidade de estudar com um material completo e atualizado. UTILIZEM-SE DA FERRAMENTA. POUCOS ESCRITORES DA MATÉRIA POSSUEM ESSA PREOCUPAÇÃO COM OS CONCURSEIROS/CONSUMIDORES.
De início, traremos a Lei 12.513, de 26/10/2011. Essa Lei trouxe inovações nas parcelas não integrantes do Salário-de-Contribuição. A citada Lei trouxe nova redação à alínea "t", do §9.º, do art. 28, da Lei 8212/91, bem como incluiu os numerais 1 e 2, na mencionada alínea.
Abaixo segue o ANTES e DEPOIS:
REDAÇÃO ANTERIOR (redação que foi modificada e não deve ser levada em conta para os próximos concursos que reclamam conhecimento na matéria em destaque):
Lei 8212/91
(...)
Art. 28....
§9.º....
(...)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
NOVA REDAÇÃO (ATENÇÃO PARA ELA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RECENTÍSSIMA ALTERAÇÃO E TEM GRANDES POSSIBILIDADES DE SER COBRADA NO CONCURSO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL)
Lei 8212/91
(...)
Art. 28....
§9.º....
(...)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo,
que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que
vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e
tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e: (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial;
e (Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração
do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor
do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído
pela Lei nº 12.513, de 2011).
NA APOSTILA TRILHA nos utilizamos do Decreto 3048/99 para tratarmos da matéria, uma vez que é mais detalhado e tem sido cobrado nos últimos concursos de forma recorrente.
LOGO, O INCISO XIX, DO §9º, DO ART. 214, DO DECRETO 3048/99, DEVE SER ATUALIZADO COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 12.513/2011, CONFORME ACIMA EXPLICITADO, SENDO QUE NA APOSTILA TRILHA TAIS INFORMAÇÕES CONSTAM DAS PÁGINAS 148 (PARTE FINAL) E 149 (INÍCIO).
NA APOSTILA TRILHA nos utilizamos do Decreto 3048/99 para tratarmos da matéria, uma vez que é mais detalhado e tem sido cobrado nos últimos concursos de forma recorrente.
LOGO, O INCISO XIX, DO §9º, DO ART. 214, DO DECRETO 3048/99, DEVE SER ATUALIZADO COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 12.513/2011, CONFORME ACIMA EXPLICITADO, SENDO QUE NA APOSTILA TRILHA TAIS INFORMAÇÕES CONSTAM DAS PÁGINAS 148 (PARTE FINAL) E 149 (INÍCIO).
Bom domingo a todos e bons estudos.
Att.
Daniel Simini
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