Quem sou eu

Minha foto
Técnico do Seguro Social, Advogado, Professor de Direito Previdenciário, Constitucional e Tributário, Professor Universitário, Coordenador local do Programa de Educação Previdenciária de Avaré/SP e Especializando em direito constitucional.

Siga o professor Daniel no twitter

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Instrução Normativa nº 56, de 11/11/2011 revogou o artigo 595, da Instrução Normativa 45/2010.

Srs. em 11/11/2011 foi publicada a Instrução Normativa nº 56 que revogou o artigo 595, da Instrução Normativa 45/2010.

Em razão dessa revogação, o CD que acompanha a APOSTILA TRILHA, especificamente quanto ao artigo 595, da Instrução Normativa 45/2010 sofreu alteração, conforme abordagem a seguir.

Primeiramente a redação do artigo revogado:

Redação original:

Art. 595. Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.

Considerando que a regra acima não mais se aplica não mais será necessária a desistência de ação judicial para requerimento administrativo de benefício.

Exemplo: Daniel possui ação judicial na qual pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição. Mas como está demorando muito, resolve ingressar com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS (administrativo). Antes era necessário solicitar a desistência da ação judicial para que o pedido administrativo pudesse ter seu seguimeto normal. Com a revogação do citado artigo 595, não mais é necessária desistência. Dessa forma, Daniel poderá permanecer com os dois pedidos simultaneamente.

Tal procedimento é fruto da seriedade da marca TRILHA com seus consumidores. Por meio desse serviço de atualização, o consumidor terá um material sempre atualizado, garantindo, assim, estudos com o máximo aproveitamento possível.

Att.

Daniel Simini  

Nenhum comentário: